ter, 05/03/13
por aline.lamas |

A lei e a Constituição dizem que o réu tem o direito de acompanhar todos os atos do processo. Esse direito do réu se chama autodefesa. Isso quer dizer que, além de ter direito a um advogado técnico, ele tem direito de, pessoalmente, acompanhar todos os atos.
Mas esse direito não é um direito absoluto. Se o juiz entender que a sua presença física no ato pode comprometer a veracidade do depoimento de uma testemunha, ou mesmo de outro réu, que se sinta intimidado com a sua presença, ele poderá determinar sua retirada. Essa determinação, no entanto, deve ser feita de forma fundamentada, desde que haja razões concretas para isso.
A retirada do réu da sala de julgamento também pode ser requerida e fundamentada pelo advogado da testemunha ou do réu que será interrogado. Esse procedimento é mais comum quando a vítima de um crime presta depoimento durante o julgamento, mas também pode acontecer no caso do interrogatório de um dos réus do processo.
O ex-goleiro Bruno é obrigado a responder a todas as perguntas?
ter, 05/03/13
por Romualdo Sanches Calvo Filho |
categoria Julgamento do goleiro Bruno

O problema é que, normalmente, o silêncio não soa bem no tribunal do júri e diante dos jurados que são leigos. Infelizmente existe o entendimento de quem cala consente, por isso não é interessante que ele não responda nenhuma pergunta.
Neste caso, o advogado de defesa deve explicar aos jurados que o silêncio é um direito do ex-goleiro e que não se trata de desrespeito à Justiça. Caso contrário, os jurados podem entender como prepotência do acusado.
A dispensa de testemunhas prejudica Bruno ou é estratégica?
seg, 04/03/13
por Nelson Calandra |
categoria Julgamento do goleiro Bruno

A dispensa de todas as testemunhas de defesa do ex-goleiro Bruno no
primeiro dia do julgamento foi uma estratégia da defesa para evitar
ouvir depoimentos que não são fundamentais ao julgamento.
As testemunhas podem ser comuns à acusação e à defesa. Mas, quando
elas não são comuns, se a defesa desiste de suas testemunhas e, no
momento da dispensa, a acusação não discorda, já não há mais
oportunidade para a acusação ouvir essas testemunhas. Ao discordar da
dispensa de uma testemunha de defesa, os advogados de acusação podem
argumentar que essa pessoa foi referida em outro depoimento anterior e,
por isso, podem pedir a oitiva delas como testemunhas referidas.
Mas, se o pedido já foi homologado e as testemunhas já foram dispensadas, elas não voltam.
Em um processo criminal, a prova compete à acusação. O que está em
julgamento é: Bruno e sua ex-esposa de fato são autores do crime dos
quais são acusados? Quem tem que provar isso é a acusação, não a defesa.
Portanto, quando o advogado de defesa desiste de uma testemunha, é porque ele entende que a prova de acusação não está feita.
Se você está defendendo alguém que é acusado de homicídio e não há
uma prova consistente de que a pessoa realmente cometeu um homicídio,
quando a acusação encerra sua parte oitiva (na qual ouve os depoimentos
de suas testemunhas), você pode desistir de suas testemunhas. Você faz
isso para evitar construir uma prova que possa condenar o réu.
Muitas vezes, as testemunhas são apenas de referência e
desnecessárias. Atestam que conhecem fulano, que ele é boa pessoa, nunca
maltratou animais, nunca maltratou pessoas, é um bom trabalhador, é um
bom esportista. Isso é óbvio. Mas sempre você corre um risco. Quando a
testemunha senta na cadeira para dar o depoimento, o que ela vai falar
ninguém sabe. É absolutamente imprevisível.
Em matéria de testemunha, nunca é demais uma palavra a menos. Principalmente em se tratando de testemunha da defesa.
Como a emissão do atestado de óbito de Eliza pode influenciar no júri?
seg, 04/03/13
por Paulo Freitas Ribeiro |
categoria Julgamento do goleiro Bruno

A defesa alega que a Justiça criminal não tem competência para tomar esse tipo de decisão. O argumento está correto uma vez que essa não é uma questão a ser decidida pelo juízo criminal, como ocorre, por exemplo, no caso de se decidir se o réu é culpado por um homicídio ou não. A emissão do atestado de óbito é um ato civil, de competência de um juiz cível. Somente a Justiça Civil tem o poder de determinar a expedição de atestado de óbito.
Com base nessa argumentação, os advogados de defesa impugnaram a decisão da juíza e agora pedem a suspensão do julgamento até que a impugnação seja julgada – pedido esse que foi negado nesta segunda-feira (4) pela juíza Marixa, alegando que os advogados entraram com o tipo de recuso errado.
Se o objetivo dos defensores era adiar o júri, eles deveriam ter obtido uma medida judicial antes do início do julgamento. Começados os trabalhos, é muito difícil que consigam a suspensão por essa razão, salvo se houver determinação do Tribunal de Justiça neste sentido.
Em tese, dependendo da interpretação a se dar, a emissão do atestado de óbito pode acarretar algum vício para o julgamento do caso, até mesmo a nulidade do julgamento. É uma questão de interpretação. Embora a expedição do atestado não esteja diretamente vinculada à acusação de homicídio, os advogados de defesa podem alegar que, quando a juíza autoriza a emissão do atestado, sem competência para tanto, está ela influenciando na decisão dos jurados acerca da existência do óbito e violando, assim, a soberania do julgamento dos jurados.
G1 retoma análise do julgamento do caso Eliza Samudio
seg, 04/03/13
Três meses após a condenação de Macarrão, o
goleiro Bruno Fernandes e sua ex-mulher Dayanne Rodrigues vão a júri
popular pela morte e ocultação de cadáver de Eliza Samudio, de 25 anos, e
pelo sequestro e cárcere privado do filho da jovem, Bruninho, crimes
ocorridos em 2010. Nesta segunda etapa, três juristas convidados pelo G1 voltam a explicar de maneira didática os acontecimentos do julgamento.
Macarrão e ex-namorada de Bruno podem recorrer de decisão
sáb, 24/11/12
por Paulo Freitas Ribeiro |
categoria Julgamento do caso Eliza Samudio

Conforme a sentença da juíza Marixa Fabiane, Macarrão foi condenado a 12 anos por homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, asfixia e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima) e mais três anos por sequestro e cárcere privado. Ele foi absolvido da acusação de ocultação de cadáver, porque os jurados entenderam que não havia provas de que ele tivesse se livrado do corpo da vítima.
Fernanda Castro foi considerada culpada por dois crimes de sequestro e cárcere privado, de Eliza Samudio e de seu filho, Bruninho. Ela doi condenada à pena de 5 anos em regime aberto.
Os dois podem recorrer da decisão ao tribunal de segunda instância para pedir que o caso seja julgado novamente, no caso de alguma nulidade no processo. Eles podem argumentar ainda que houve uma decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando o advogado entende que a condenação é absurda, considerando os indícios apontados no processo.
No caso de Macarrão, o homicídio triplamente qualificando poderia ter gerado uma pena maior para o acusado. A juíza fixou a pena base para esse crime em 20 anos, no entanto, a delação premiada – benefício legal concedido ao réu que auxiliar na elucidação do crime – contribuiu para a redução da pena para 12 anos.
O crime de homicídio qualificado é considerado ainda um crime hediondo, portanto, para passar do regime fechado para o semi-aberto Macarrão terá que cumprir dois quintos da pena de homicídio (12 anos) e um sexto dos outros crimes, no caso, sequestro e cárcere privado (3 anos).
O advogado de Macarrão também poderia recorrer pela redução da pena, ainda que 12 anos seja a pena mínima para o crime de homicídio. Isso porque o réu recebeu o benefício da delação premiada, que pode resultar no perdão judicial, com a consequente extinção da punibilidade ao acusado.
A condenação de Luiz Henrique, braço-direito de Bruno Fernandes, deve funcionar como mais um argumento da acusação, no júri do goleiro e de outros dois réus, marcado para março do próximo ano. Isso porque a decisão mostra que um tribunal já reconheceu a existência do crime e a morte de Eliza Samudio.
No entanto, a decisão do júri em Contagem não é automaticamente vinculada ao próximo julgamento e não exclui a possibilidade de Bruno e dos demais réus serem absolvidos.
A condenação de Macarrão interfere no julgamento de Bruno?
sáb, 24/11/12
por Romualdo Sanches Calvo Filho |
categoria Julgamento do caso Eliza Samudio

Macarrão foi condenado a uma pena de 15 anos de prisão por homicídio triplamente qualificado (por motivo torpe, asfixia e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), sequestro e cárcere privado, e absolvido da acusação de ocultação de cadáver. Já a ré Fernanda Gomes de Castro, ex-namorada de Bruno, foi condenada por dois crimes de sequestro e cárcere privado, de Eliza Samudio e de seu filho, Bruninho, à pena de 5 anos a ser cumprida em regime aberto.
O resultado dá um sinal verde para que a promotoria chegue com mais força ao júri dos demais réus no ano que vem. Além de Bruno, o ex-policial Marcos Aparecido dos Santos, o Bola, e Dayanne Rodrigues, ex-mulher do goleiro, tiveram o julgamento desmembrado. Bola é apontado como o executor de Eliza e responde pelos crimes de homicídio duplamente qualificado (meio cruel e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e ocultação de cadáver. Já Dayanne é acusada do sequestro e cárcere privado de Eliza.
A condenação também derruba a versão apresentada por Macarrão, durante o interrogatório, de que ele não quis participar da morte de Eliza Samudio e apenas cumpriu ordens do goleiro, deixando a vítima no local indicado. Por outro lado, o veredicto revela que implicitamente os jurados acolheram a versão de que Bruno foi o mandante.
Quanto à delação premiada, a defesa do goleiro deve tentar desqualificá-la no próximo julgamento. Macarrão vinculou o jogador à morte de Eliza em seu depoimento e agora os advogados do goleiro provavelmente irão argumentar que não se pode dar crédito à versão de um corréu que, até então, nunca disse ser Bruno o mandante. Ou ainda podem alegar que Macarrão tinha algum motivo inconfessável para dar tal declaração, por exemplo, sentiu-se abandonado, tinha um amor ferido ou um despeito pelo atleta.
Como os antecedentes podem influenciar na pena do réu?
sex, 23/11/12
por Romualdo Sanches Calvo Filho |
categoria Julgamento do caso Eliza Samudio

Eliza teria sido ameaçada pelos dois na época que engravidou do goleiro Bruno, em 2009. A ex-amante do jogador registrou queixa na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher e disse que a intenção do goleiro e do Macarrão ao sequestrá-la era obrigar que ela tomasse remédios abortivos e interrompesse a gravidez.
A pena estipulada pela Justiça do Rio para Macarrão foi de 1 ano e dois meses, em regime aberto. No entanto, a pena foi considerada extinta, porque o réu já estava preso há mais tempo, acusado do desaparecimento e morte de Eliza, em 2010.
Mas qual a influência dessa condenação anterior no julgamento em Contagem (MG)?
A juíza Marixa Fabiane pode levar em conta o sequestro praticado em 2009 como maus antecedentes e enquadrar Macarrão no artigo 59 do Decreto-lei 2848/40, do Código Penal. Nesse caso, ela pode majorar a pena por conta desse crime, cuja condenação é irrecorrível, conforme está escrito na legislação.
Embora a lei não estabeleça um percentual de aumento, é de praxe elevar a pena em um sexto em casos como este. No entanto, esse número fica a critério subjetivo do juiz no instante que ele estabelece a penalidade. O valor pode ser acrescido em todos os crimes aos quais ele responde, ou seja, homicídio, sequestro, cárcere privado e ocultação de cadáver.
É importante ressaltar que Macarrão não pode ser considerado reincidente nesse caso, categoria que também agrava a pena do réu, por um único motivo: na data em que Macarrão supostamente participou do desaparecimento de Eliza, em 2010, ele não tinha uma condenação irrecorrível. Isso porque o artigo 63, do mesmo decreto, estabelece que só há “reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”.
No caso de Macarrão, embora o crime anterior de sequestro tenha ocorrido em 2009, a condenação só saiu em 2012, dois anos depois da morte da ex-amante de Bruno.
O fato de Macarrão não ser reincidente não o torna réu primário. Ele se encaixa em uma terceira categoria: réu tecnicamente primário, ou seja, a pessoa que já tem uma condenação, porém não pode ser considerado reincidente.
A hora decisiva: como os jurados condenam ou absolvem um réu?
sex, 23/11/12
por Paulo Freitas Ribeiro |
categoria Julgamento do caso Eliza Samudio

É o momento mais tenso do julgamento. Os jurados não podem conversar entre si. Nem a juíza, nem as partes podem tentar influenciar a decisão a ser tomada pelos jurados. Cada um tomará a sua decisão de acordo com a sua convicção. Eles sequer têm que motivar porque decidem por condenar ou absolver.
Os jurados responderão simplesmente a indagações formuladas pela juíza. E as respostas serão apenas sim ou não, através de cédulas que serão dadas a cada um deles. O resultado do julgamento se dará por maioria de votos, segundo as respostas dadas aos quesitos.
A juíza indagará, por exemplo, se o fato aconteceu. E os jurados terão que responder sim ou não. Este será um momento crucial, pois aqui estará em discussão se o não aparecimento do corpo da vítima permitiria a conclusão de que o crime realmente aconteceu. Se os jurados responderem não a esta indagação, ainda que por maioria de votos, os acusados estarão absolvidos. Se responderem sim, outras indagações serão feitas.
A próxima será se o acusado participou ou não do fato. Depois será indagado se os jurados absolvem o acusado, mesmo entendendo que o fato aconteceu e que o acusado dele participou. Por exemplo, na hipótese de alegação de legítima defesa. Vários outros quesitos poderão ainda ser formulados, a depender das respostas dadas, por exemplo, sobre a presença de causas que qualificam o crime ou que o privilegiam ou ainda que o atenuam.
Sentença do juiz. Finda a votação, a juíza vai proferir a sentença, de acordo com o que tenha sido decidido pelos jurados. Seja para declarar o réu inocente e por consequência absolvê-lo. Seja para declará-lo culpado e então condená-lo. A decisão dos jurados é soberana. A juíza apenas proclamará o resultado e fixará a pena em caso de condenação.
Se a decisão for absolutória, a juíza simplesmente declarará o veredicto, informando que os jurados decidiram por absolver os acusados. Se for condenatória, caberá a ela fixar a pena do réu, de acordo com os limites impostos na lei. Por exemplo, o homicídio qualificado prevê penas que variam de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, a juíza deverá então, considerando a personalidade do réu, seus antecedentes, motivos e consequências do crime, além de outras circunstâncias previstas em lei, fixar a pena dentro desses limites, em processo que se denomina de dosimetria ou fixação da pena.
Preparada a sentença, a juíza voltará à sala do Júri e na presença de todos, público, acusados, partes, lerá a decisão, proclamando o resultado.
Qualquer que seja a decisão, dela caberá recurso.
Como funciona a fase dos debates?
sex, 23/11/12
por Paulo Freitas Ribeiro |
categoria Julgamento do caso Eliza Samudio

No julgamento perante o Tribunal do Júri, essa é uma fase
fundamental. Isto porque os jurados são leigos e não participaram do
processo, pois foram sorteados apenas na sessão de julgamento. Portanto,
é fundamental que as acusação e defesa expliquem a eles todas as provas
que existem nos autos do processo, as eventuais contradições entre os
depoimentos e interrogatórios, bem como as conclusões das provas
técnicas, das perícias.
Certamente será objeto de intenso debate entre as partes, por
exemplo, a possibilidade de haver condenação sem que tenha sido
realizada perícia médico-legal no corpo da vítima. Além disso, as
partes irão se manifestar sobre as consequências jurídicas das decisões
que serão tomadas pelos jurados.
Embora acusação e defesa falem sucessivamente, é permitido que
enquanto um fala, o outro faça apartes, para questionar alguma alegação
feita pela parte contrária. Isso é muito comum de acontecer no
julgamento perante o Tribunal do Júri e enriquece o debate, permitindo
que os jurados possam julgar com mais conhecimento a causa.
Tempo dos Debates. De acordo com o art. 477 do
Código de Processo Penal, a acusação teria uma hora e meia para expor
seus argumentos aos Jurados. Havendo assistência de acusação, esse
tempo será dividido entre o Ministério Público e o advogado constituído
pela família da vítima.
A defesa, igualmente, teria uma hora e meia para falar em seguida,
contestando a argumentação trazida pela acusação. Logo após, a acusação
teria mais uma hora para se manifestar em réplica, podendo contradizer as alegações trazidas pela defesa. Depois disso, a defesa terá, por sua vez, mais uma hora para falar em tréplica.
O mesmo artigo diz, no entanto, que, quando forem acusadas mais de
uma pessoa, o tempo de acusação e defesa será acrescido de uma hora,
respectivamente, e será dobrado o tempo de réplica e tréplica. Esse
tempo será dividido entre as defesas, que devem combinar entre si, por
quanto tempo cada uma falará. À falta de acordo, a juíza estabelecerá
qual será o tempo destinado a cada um deles (Art. 477, parágrafo 1º do
Código de Processo Penal).
Ou seja, como no caso estarão sendo julgados dois réus, a acusação
terá inicialmente duas horas e meia para produzir seu raciocínio. Em
seguida, as defesas poderão falar por mais duas horas e meia. Se a
acusação entender por falar novamente, em réplica, terá à sua disposição
mais duas horas. Finalmente, as defesas, em tréplica, poderão
igualmente falar por mais duas horas. Sendo o caso complexo e
volumoso, provavelmente acusação e defesa irão usar o tempo que a lei
lhes garante para formular as suas alegações.
Concluídos os debates, a júiza indagará dos jurados se estes estão
aptos a julgar o caso. Se houver alguma dúvida por parte dos jurados
sobre questões de fato, a juíza poderá sanar essas dúvidas e os próprios
jurados poderão consultar os autos do processo, se assim solicitarem à
juíza.
Caso não haja dúvidas, ou estas tenham sido sanadas, os jurados serão
reunidos para julgarem o caso, respondendo a quesitos formulados pelo
juíza.
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