MESMO DEPOIS DO DEPUTADO SARGENTO RODRIGUES DENUNCIAR ESSA PRÁTICA PARACE QUE OS COMANDANTES DE BATALHÕES CONTINUA AGINDO COMO LEGISLADOR
DÉCIMA QUINTA REGIÃO DA POLÍCIA MILITAR
DÉCIMO NONO BATALHÃO
Memorando nº. 006.1/2009–19º BPM
Teófilo Otoni/MG, 02 de setembro de 2011.
Aos : Chefes de Seções e Comandantes de Frações do 19º BPM.
Assunto : Proibição da prática de carona por policiais militares
Referente : Recomendação do CG-PMMG publicado BGPM Nº 034/83.
Contemporaneamente, tem sido observado que Policiais Militares lotados nesta UEOp, fardados, persistem na prática de solicitar transporte gratuito “carona”, as margens de rodovias, em entradas e saídas de cidades, quando nos deslocamentos para destinos diversos.
O sobredito comportamento, além de prejudicar a imagem da PMMG, expõe nosso valoroso talento humano a riscos desnecessários, considerando que na maioria das vezes, o Policial Militar se submete a deslocar-se acompanhado de pessoa(s) totalmente estranha(s), além é claro de, ocasionalmente, com sua presença, livrar o condutor do veículo de fiscalizações policiais.
A situação, também, subjuga a Instituição a uma condição de pleno aviltamento e humilhação, quando Policiais Militares, por meio do pedinte gesto de tremular do polegar, são simplesmente ignorados nas margens das rodovias e, para piorar, às vezes ainda têm o seu comportamento veementemente rechaçado, por não aceitarem, aqueles que negam a carona, que nos portemos como seres inferiores ou fruidores perniciosos da nossa condição de profissionais de segurança pública.
Cabe observar que a mencionada conduta é vedada no âmbito de nossa IME, conforme aduz-se da recomendação referenciada, além de, em tese, caracterizar transgressões disciplinares, previstas na Lei 14.310/02 (CEDM), conforme o caso concreto, segundo a seguinte transcrição:
Ar t. 13 – São transgressões disciplinares de natureza grave:
XIX – fazer uso do posto ou da graduação para obter ou permitir que terceiros obtenham vantagem pecuniária indevida;
Ar t. 14 – São transgressões disciplinares de natureza média:
I – ...
II – demonstrar desídia no desempenho das funções, caracterizada por fato que revele desempenho insuficiente, desconhecimento da missão, afastamento injustificado do local ou
procedimento contrário às normas legais, regulamentares e a documentos normativos, administrativos ou operacionais;
Oportuno, ainda lembrar que, a Corporação não depende de fornecimento de passagens “cortesias” pelas empresas, pois, conta com crédito orçamentário para o custeio das diligências do serviço público.
Desse modo, insto todos os Chefes e Comandantes de frações integrantes desta UEOp., a fortalecerem o senso de pertencimento e consequente valorização de nossa honrosa Corporação e, RECOMENDO:
a) Urgente e ampla divulgação do conteúdo do presente Memorando, incluindo a inclusão na pauta de treinamento da respectiva fração PM, com apropriado registro em ata;
b) Adoção de medidas disciplinares pertinentes, nos casos de descumprimento da presente recomendação.
c) Os Oficiais Supervisores da UEOp deverão fiscalizar, oportunamente, a efetivação do supracitado treinamento em livro próprio.
MARCOS BARBOSA DA FONSECA, MAJ PM
COMANDANTE DO 19º BPM
Editorial do Blog do cabo Fernando: Realmente, o deputado Sgt Rodrigues esta coberto de razão, de nada adiantou essa denúncia do parlamentar, pois em Teófilo Otoni o Cmt de la apesar de ter publicado o referido Memorando em 2009 quando ainda era Major, o oficial reeditou o documento no último dia 02 e sua pressa foi tanta que na assinatura sequer trocou a patente de major para ten cel. Em TO esse Cmt acha que esta acima de tudo e de todos, pois ele age como um Rei onde todo o poder se consentra sobre a sua pessoa. O Cmt do 19º BPM soltou esse documento em 02/09/2011, mas essa semana o referido oficial esta transferindo alguns militares para outras cidades mineiras com mais de 300 km de suas residencias, são militares casados e pais pais de família, o que poderia causar uma desagregação social. É muito fácil soltar um memorando desse e em seguida transefir praças longe de seus famíliares, quando se tem uma viatura a sua disposição e sem problemas de condução, pois ele só faz isso com praças, ai eu faço a seguinte pergunta, será que o Cmt do 19º BPM acha que esses militares que ele transfere, vem de que jeito para sua residencia? Com o salário que ganhamos não tem jeito, portanto só pode ser de carona, além do mais o militar longe de seus familiares, tende a produzir menos e o mal não é causado só ao militar, mas também aos seus familiares. Senhor Cmt, espero que o senhor ponha a mão na consciencia e repense essas transferencias. Mandarei essa matéria para o e-mail do deputado Sgt Rodrigues e para o e-mail do vereador Cabo Julio.
NO BRASIL, NÃO PRECISA SER DEPUTADO PARA LEGISLAR!
Há tempos venho denunciando uma prática que tem se tornado costumeira por parte de alguns comandantes da PMMG, que querem aplicar a disciplina ao seu bel prazer. Não sei o que se passa na cabeça dessas pessoas ou se, realmente, passa alguma coisa.
Estou estarrecido ao me deparar com mais um documento, desta vez elaborado pelo Coronel Ricardo Calixto que, ao assumir o comando da 13ª RPM, entendeu ele ter o direito de usurpar a competência do deputado estadual e/ou federal. Trata-se de um memorando em que o mesmo proíbe policiais militares sob seu comando de Se postarem nas margem das rodovias, fardados, com a finalidade de “pegar caronas”. Mais adiante, o citado memorando recomenda a adoção de medidas disciplinares pertinentes, nos casos de descumprimento da presente recomendação.
Não foi por acaso que este deputado apoiou firmemente a exigência do bacharelado em direito para concurso no quadro de oficiais da PMMG. Se isto já ocorresse, pelo menos esse coronel, em tese, não poderia alegar desconhecimento de preceitos constitucionais que são intocáveis.
Esqueceram de dizer ao coronel que ele não tem competência para alterar a Constituição da República, na qual alguns dispositivos não podem ser alterados nem mesmo por emenda à constituição. Dentre eles:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”
Neste sentido, nos ensina o grande doutrinador do direito administrativo, Celso Antônio Bandeira de Melo, em sua obra:
“Nos termos do art. 5º, II, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Aí não se diz em virtude de decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos. Diz-se em virtude de lei. Logo, a administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja”. (MELLO, 2009, p. 102).
Como se vê, não se pode admitir que, a pretexto de cuidar da disciplina, o Coronel Ricardo Calixto pretenda, com um simples memorando, tipificar uma conduta e prescrever uma sanção. Para melhor entendimento do Coronel, citamos a lei estadual nº 14.184, de 2002, em seu artigo 4º:
“Art. 4º Somente a lei poderá condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.”
O que se vê, na prática, quando da edição de tais memorandos, é uma vontade de se punir os subordinados a qualquer custo, mesmo que, para isso, se rasgue a Constituição da República. A iniciativa do Coronel de baixar tal memorando é algo muito perigoso, pois imaginem quantos tenentes, capitães e majores sob seu comando passariam a comunicar disciplinarmente seus subordinados, visto que receberam ordem escrita do coronel para isso. Ou será que algum deles teria coragem de questioná-lo?
É fácil criar memorando e dizer para toda a tropa cumprir, afinal, o coronel tem motorista particular, uma viatura para gastar combustível do Estado, muitas vezes até fora de serviço, e buscar e levar em casa na hora que ele bem entender. Mas as praças que, por inúmeros motivos, precisam pegar uma carona, não podem, porque o Coronel entende que essa prática deve ser proibida.
Para finalizarmos o aspecto jurídico, devo ainda transcrever o artigo 11, do Código de Ética e Disciplina do Militares Estaduais, lei 14.310/02 :
“Art. 11 – Transgressão disciplinar é toda ofensa concreta aos princípios da ética e aos deveres inerentes às atividades das IMEs em sua manifestação elementar e simples, objetivamente especificada neste Código, distinguindo-se da infração penal, considerada violação dos bens juridicamente tutelados pelo Código Penal Militar ou comum”.
O Coronel deveria ter tido pelo menos o trabalho de consultar a lei 14310/02, pois, ao observar o artigo acima, iria perceber que, para uma conduta praticada por um militar ser passível de punição, ela deverá estar objetivamente especificada neste Código e não em um memorando. É isso que o Constituinte originário disse em 1988; é isso que o grande administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo disse; é isso que as leis 14.184 e 14.310, ambas de 2002, disseram.
Esqueceram de dizer ao coronel que, ao baixar seu memorando, ele está violando flagrantemente a Constituição da República, conforme enunciado do artigo 37º, assim descrito:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
O primeiro princípio constitucional a ser obedecido é a legalidade. Portanto, é muito clara a desobediência à lei por parte do Coronel ao editar o seu memorando. O próprio Código Penal Militar tipifica como crime a inobservância da lei, conforme prevê em seu artigo 324:
“Art. 324 - Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:
Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano”.
Temos que combater veementemente qualquer tentativa de burlar o Estado Democrático de Direito, pois, ao permitirmos, as consequências serão gravíssimas na vida das pessoas. O exemplo mais recente foi a demissão de nove policiais militares de Uberlândia, sob a alegação de violação de uma nota de instrução da corregedoria, que tem o mesmo status do memorando. Até hoje estamos lutando para reparar o abuso de autoridade cometido pelo ex-comandante da RPM de Uberlândia, Coronel Robson Nogueira.
Vou apresentar requerimento na Comissão de Constituição e Justiça da ALMG para realização de audiência pública, convidando o Coronel Ricardo Calixto a prestar esclarecimentos, bem como acionarei o Ministério Público.
Encerro minhas palavras deixando claro para todos os policiais e bombeiros militares de Minas Gerais que não permitirei violação de direitos em qualquer parte deste Estado. Tenho a exata compreensão da responsabilidade de ser guardião do direitos e garantias dos servidores da segurança pública em nosso Estado.
Deputado Sargento Rodrigues - Líder do PDT
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