Eleição 2014

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27/09/2011

Comentando o Memorando n.º 1058/08 tem como fator orientar e proibir o uso dos computadores nas unidades da PMMG


O Memorando n.º 1058/08 tem como fator orientar e proibir o uso dos computadores das unidades da PMMG para acesso a internet em redes sociais,e outras proibições por parte do policial militar,em tese como está escrito aqui no memorando não especifica em qual seção pode de fato usar,e sim restringe o uso para todos integrante da Policia Milita de Minas Gerais.Mas pelo jeito isso não vem sendo cumprido por parte de alguns chefes de seções,abaixo vou citar um processo no qual foi usado todo aparato do Estado para processar o blogueiro Cabo Fernando.Segue abaixo a audição de todas as partes envolvidas perante o juiz da comarca de Teófilo Otoni.Se a sessão de inteligência pode usar os computadores da unidade para monitorar os blogs gostaria que se possível nos enviar a cópia de algum documento oficial para podermos dar transparência a todos o militares que,obviamente segue as instruções do memorando no uso da internet,e no caso da resolução 3854,no seu artigo 4° que proíbe o uso da Tecnologia da Informação na execução de tarefas particulares.

OBS: FOI OBSERVADO PELA INTRANET NA PARTE DE EMENTÁRIO E NÃO FOI REVOGADO NEM O MEMORANDO TÃO POUCO A RESOLUÇÃO MAS CASO ALGUM LEITOR OU PARTES INTERESSADAS SAIBA DE ALGUMA INCOFORMIDADE NOS MANDE PELO CONTATO DE EMAIL DO BLOG.

*Oferecemos o mesmo espaço caso

alguém queira se pronunciar.

 

Neste diapasão, sabe-se que em Teófilo Otoni, o Cabo reformado do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Luiz Fernando da Silva, está sendo processado por danos morais (já condenado em 1ª Instância e em fase de recurso) pelo Cmt do 19º BPM Ten Cel Marcos Barbosa da Fonseca, pelo Sub Sub Cmt Cap Luiz Carlos Miranda de Meneses e pelo P/1 Cap Marcio Vieira Zimerer, sendo defensores dos três autores o Dr. Rafael Laure Miranda, OAB/MG 121273 (assessor jurídico do 19º BPM), devido a declarações postadas em seu blog.

 

“RECURSO FEITO PELO ADVOGADO DO “REU”

Assim, temos que os apelados tomaram conhecimento dos fatos através de monitoramento feito pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar – P2 – o qual era efetuado pelo Capitão Élson Ferreira dos Santos. Vejamos:

“que o capitão Élcio monitora o blog; que as vezes o monitoramento é no batalhão as vezes na casa dele”

(MARCOS BARBOSA DA FONSECA – f. 121).

“que o depoente conhece o capitão Élcio; que o mesmo é chefe da seção de inteligência; que tal seção é comumente conhecida como P2; que o capitão Élcio também passou ao depoente tal informação”

(LUIZ CARLOS MIRANDA DE MENESES – f. 121).

“que o depoente comanda a seção de inteligência, conhecida como “P2”; que o depoente ou seus funcionários averiguam as mensagens do blog em questão, passando a matéria, informando para o 1º autor; que como sua função é levantar informações de interesse de segurança pública, acessa vários sites”

(ELSON FERREIRA DOS SANTOS – f. 122).

A Resolução 3854, de 26 de maio de 2006, que disciplina o emprego da informática e a utilização dos equipamentos e da infra-estrutura de Tecnologia da Informação na PMMG, faz as seguintes considerações (in verbis):

Art. 4° A utilização dos recursos e infra-estrutura de TI deve estar relacionada a atividade pública prestada pela Polícia Militar, ficando terminantemente proibido o seu emprego na execução de tarefas particulares.

OBS: FOI OBSERVADO PELA INTRANET NA PARTE DE EMENTÁRIO E NÃO FOI REVOGADO NEM O MEMORANDO TÃO POUCO A RESOLUÇÃO MAS CASO ALGUM LEITOR OU PARTES INTERESSADAS SAIBA DE ALGUMA INCOFORMIDADE NOS MANDE PELO CONTATO DE EMAIL DO BLOG.

Neste diapasão, sabe-se que em Teófilo Otoni, o Cabo reformado do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, Luiz Fernando da Silva, está sendo processado por danos morais (já condenado em 1ª Instância e em fase de recurso) pelo Cmt do 19º BPM Ten Cel Marcos Barbosa da Fonseca, pelo Sub Sub Cmt Cap Luiz Carlos Miranda de Meneses e pelo P/1 Cap Marcio Vieira Zimerer, sendo defensores dos três autores o Dr. Rafael Laure Miranda, OAB/MG 121273 (assessor jurídico do 19º BPM), devido a declarações postadas em seu blog.
“RECURSO FEITO PELO ADVOGADO DO “REU”
Assim, temos que os apelados tomaram conhecimento dos fatos através de monitoramento feito pelo Serviço de Inteligência da Polícia Militar – P2 – o qual era efetuado pelo Capitão Élson Ferreira dos Santos. Vejamos:
“que o capitão Élcio monitora o blog; que as vezes o monitoramento é no batalhão as vezes na casa dele”(MARCOS BARBOSA DA FONSECA – f. 121).“que o depoente conhece o capitão Élcio; que o mesmo é chefe da seção de inteligência; que tal seção é comumente conhecida como P2; que o capitão Élcio também passou ao depoente tal informação”(LUIZ CARLOS MIRANDA DE MENESES – f. 121).“que o depoente comanda a seção de inteligência, conhecida como “P2”; que o depoente ou seus funcionários averiguam as mensagens do blog em questão, passando a matéria, informando para o 1º autor; que como sua função é levantar informações de interesse de segurança pública, acessa vários sites”(ELSON FERREIRA DOS SANTOS – f. 122).
A Resolução 3854, de 26 de maio de 2006, que disciplina o emprego da informática e a utilização dos equipamentos e da infra-estrutura de Tecnologia da Informação na PMMG, faz as seguintes considerações (in verbis): Art. 4° A utilização dos recursos e infra-estrutura de TI deve estar relacionada a atividade pública prestada pela Polícia Militar, ficando terminantemente proibido o seu emprego na execução de tarefas particulares. Parágrafo Único Enquadram-se nesta proibição a publicação ou transmissão de informações de assuntos não relacionados às atividades de serviço. Processo nº 0110588-36.2011.8.13.0686 Adv dos autores Ten Cel Marcos Barbosa da Fonseca (Cmt do 19º BPM), Cap. Luiz Carlos Miranda de Moreira (Sub Cmt), Cap. Marcio Vieira Zimerer: Dr.Rafael Laure Miranda (assessor jurídico do 19º BPM). (pedido de indenização R$21.000,00) O Comandante, um dos autores da ação contra o Cabo Fernando, uma vez por não ser possível o Estado perceber danos morais, a figura do autor tem-se como pessoa, desprovida de qualquer patente que está se valendo das estruturas do batalhão no qual é o Cmt (papel timbrado, uso da P/2 para o monitoramento dos blogs), usando do mesmo para obter vantagens indevidas, segundo entendimento de diversos juristas supra mencionados, e não como um represente do Estado.

Origem: Blog Noticias da Caserna

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